Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução399, de 20/07/2010
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 135/2010, em 26/07/2010, pág. 07. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social. (Referendada na 113ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração da Justiça Federal, de 15.09.2010)

Resolução nº 399, de 20/07/2010


RESOLUÇÃO Nº 399, DE 20 DE JULHO DE 2010

Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:

I – no módulo 01, item III, incluir subitem para conceito de “agregado”, renumerando os demais subitens, de acordo com a ordem alfabética, com a seguinte redação:

“01 – Agregado: aquele que está cadastrado como tal no Pró-Social e é capaz de utilizar-se, exclusivamente, da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial.”

II – no módulo 03 incluir o item II, Beneficiários, com a seguinte redação:

“II – Beneficiários

01 – Exclusivamente para este módulo, são considerados beneficiários, além dos listados no Módulo 2, os seguintes agregados aos magistrados e servidores, sem limite de idade:

a) os pais, inclusive os adotantes;

b) o padrastro e a madrasta;

c) o curatelado;

d) o irmão inválido permanente, desde que assim declarado por laudo médico pericial e que dependa financeiramente do beneficiário titular;

e) o filho ou enteado solteiro, acima de 21 anos quando não estiver cursando o ensino superior, ou acima de 24 anos.

A inscrição do agregado é efetuada na área de benefícios, por meio de solicitação do beneficiário titular, em formulário próprio, e apresentação de carteira de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de endereço e fornecimento de número de conta bancária.

O laudo médico mencionado na alínea “d” poderá ser fornecido pelo INSS ou por médico e deverá conter CID ou diagnóstico com carimbo e número do CRM do profissional, exigida, no caso de laudo médico do setor privado, a perícia pela área médica da 3ª Região. Tal laudo deverá ser renovado de acordo com o período estipulado pela área de saúde da 3ª Região.

A dependência financeira estipulada na alínea “d” poderá ser provada mediante declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular na qual conste o irmão como dependente.

02 – Cessa o direito de utilização da Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial do agregado quando houver:

a) ocorrência de qualquer das hipóteses listadas na alínea a do subitem 3 do item II do Módulo 02;

b) perda da condição de curatelado;

c) perda da condição de invalidez ou cessação da dependência econômica, para o irmão inválido;

d) cessação da condição de solteiro, para o filho ou enteado.

É dever do beneficiário titular requerer a exclusão do agregado junto à área de benefícios quando da cessação do direito de utilização.”

III – no módulo 06, item II, o subitem 02.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“02.1.2 – Nas demais Subseções Judiciárias: as auditorias clínicas inicial e final, em 100% (cem por cento) das ocorrências, por profissionais credenciados no Pró-Social para tal fim.

Nas Subseções Judiciárias do interior e da Grande São Paulo são dispensadas as auditorias clínicas inicial e final do procedimento de profilaxia (código 6110) realizado por profissional credencial no Pró-Social para tal fim.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente